ECA artigo 85
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Fonte: <https://www.pikist.com/free-photo-vojwo/pt>.
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