ECA artigo 67

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

 

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

Fonte da imagem: <https://www.pikist.com/free-photo-vizsu/pt>.

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