ECA artigo 92 (continuação)

 



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 92. (Continuação)

§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar  ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses,  relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e  sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam  direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


Fonte da imagem: <https://pixabay.com/pt/photos/brincadeira-de-crian%C3%A7a-crian%C3%A7a-pouco-1761932/>.

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