ECA artigo 97

 



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem

obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de

seus dirigentes ou prepostos:

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programa;

d) cassação do registro.

§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que

coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao

Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as

providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais

responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,

caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de

proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)


Fonte da imagem:<https://pixabay.com/pt/photos/pipa-empinar-pipa-crian%C3%A7a-liberdads-1426134/>.

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