ECA artigo 97
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de
seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais
responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
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