ECA artigo 90

 


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

 

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sociofamiliar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

 

Fonte da imagem: <https://pixabay.com/pt/vectors/menina-livros-escola-leitura-160172/>.

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