ECA artigo 90
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
VI - liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
VII - semiliberdade; e (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
VIII - internação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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