ECA artigo 92
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 92. (Continuação)
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o
atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que
desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e
criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento
institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis
e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das
necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)
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