ECA artigo 92

 



ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 92. (Continuação)

§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou 

institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o 

atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 

12.010, de 2009)

§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que 

desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua 

destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e 

criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento 

institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis 

e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das 

necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias. (Incluído pela Lei nº 

13.257, de 2016)


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