ECA artigo 101
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 101. (Continuação)
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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