ECA artigo 101 (continuação)

  


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

 

Art. 101. (Continuação) 

§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

 

Fonte da imagem: <https://pixabay.com/pt/photos/menina-%C3%A1frica-feminina-olhar-431693/>.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

RESENHA DO CONTO “O MENDIGO SEXTA-FEIRA JOGANDO NO MUNDIAL”, DE MIA COUTO

O Leão, Vinícius de Moraes

I Seminário JORNAL NA E DA ESCOLA: práticas de alunos e professores