ECA artigo 20
LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Desenho: "Neve", de Marina Castilho Pereira, canetinha e lápis de cor, 14.07.2017.
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