ECA artigo 63
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: 1 Constituição Federal de 1988 - Inciso XXXIII, Art. 7º - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. Fonte da imagem: <https://pixnio.com/pt/arte-de-computador/fotomontagem/flor-arte-fotomontagem-design>.